A suspensão de denúncia abrange o arrendamento habitacional e não habitacional, a caducidade dos contratos e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
O Partido Socialista foi além do que pretendia o Governo em relação às medidas de protecção dos arrendatários durante o período de mitigação e combate à pandemia de covid-19. De acordo com a proposta de Lei aprovada esta quinta-feira na generalidade, fica suspensa até 30 de Setembro – o Governo propunha 30 de Junho – a denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio, bem como a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser a essa cessação.
Fica ainda suspensa até 30 de Setembro a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio, e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
É ainda aditada à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, um novo artigo, que estabelece que “o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença covid-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.
A proposta do PS foi aprovada com os votos dos socialistas, mas também do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da deputada Joacine Kattar Moreira; o PSD votou contra, e o CDS-PP, o Chega e a Iniciativa Liberal abstiveram-se. Sobre a mesma matéria, foi chumbada uma proposta do PSD, com alcance temporal que poderia ser mais reduzido, tendo em conta que fixava os efeitos suspensivos dos contratos em 60 dias após o fim do estado de calamidade.
A lei vai agora para promulgação pelo Presidente da República e, depois de publicada, determina-se que a produção dos efeitos das denúncias de contrato de arrendamento ou a oposição à renovação dos contratos que já tivesse em curso só volta a produzir efeitos a partir do dia 1 de Outubro.
Entretanto, na terceira alteração à Lei nº 1-2020, que estabelece as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidémica provocada pela covid-19, da iniciativa do Governo, já promulgada pelo Presidente da República, ficam suspensos “quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, designadamente os referentes a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios, susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, ou por outra razão social imperiosa”, bem como “as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Em declarações ao PÚBLICO a vice-presidente da Associação lisbonense de Proprietários, Iolanda Gávea, diz que a actual situação de pandemia será sempre levada em conta pelos senhorios, “que muito dificilmente avançarão com uma acção de despejo, sabendo que a dificuldade do inquilino está relacionada com os problemas económicos e socais trazidos pela pandemia”.
“Mas há outros casos, que estão pouco ou nada relacionados com a pandemia, e o resultado final é que se vão prolongar os casos de não pagamento de qualquer prestação pecuniária pelo uso do imóvel”, argumenta a dirigente. E dá um exemplo concreto, de uma notificação de Tribunal que teve conhecimento recentemente: um proprietário declarou a oposição à renovação de contrato de um inquilino ainda durante o ano de 2019. O inquilino não entregou o imóvel, e o proprietário interpôs uma acção de despejo junto do Banco Nacional de Arrendamento (BNA). O inquilino deixou de pagar a renda a partir dessa data, mas não entregou o imóvel até hoje.
“Não se trata do caso de não ter tido tempo de procurar casa porque se declarou uma pandemia. O processo vem de trás. Mas agora fica suspenso e é o tribunal quem vai perguntar ao inquilino se ele está colocado numa situação de fragilidade, por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Mas entretanto, o senhorio nunca mais viu um cêntimo de renda”, alegou.
(Fonte: Jornal Público).