“Clara violação do dever de vigilância” da mãe. Menor atropelado recebe metade da indemnização

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O valor foi reduzido para 52 mil euros, uma vez que os juízes conselheiros entenderam que houve uma "clara violação do dever de vigilância" da mãe do menor.: DCS520C sinal de pista obrigatoria para peoes, ciclovia, sinal de transito

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reduziu para metade a indemnização a pagar a uma criança de seis anos que foi atropelada na véspera de Natal de 2014 em Santa Maria da Feira, no distrito de Aveiro.

O acórdão do STJ, datado de 31 de maio e a que a Lusa teve acesso esta segunda-feira, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela seguradora do veículo interveniente no acidente, reduzindo em metade os montantes indemnizatórios e compensatórios a que a ré foi condenada no dispositivo do acórdão recorrido.

Os juízes conselheiros entenderam que houve uma “clara violação do dever de vigilância” da mãe do menor, que deixou a criança sozinha na via pública, tendo atravessado a estrada para falar com uma vizinha.

A seguradora terá assim de pagar ao menor a quantia de 52.500 euros, tendo ainda de suportar metade de todas as despesas necessárias a eventuais reparações do aparelho auditivo do autor e todos os tratamentos médicos e cirúrgicos que, no futuro, possam ser efetuados para minimizar a sua incapacidade.

O tribunal da primeira instância absolveu a ré de todos os pedidos, mas os pais do menor recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que tinha julgado a apelação parcialmente procedente e condenado a seguradora a pagar a quantia de 105 mil euros.

O acidente ocorreu no dia 24 de dezembro de 2014, pelas 15h00, quando o menor se encontrava sozinho, junto ao muro exterior da sua casa, onde tinha estado a colocar uns enfeites de Natal com a sua mãe, que, entretanto, atravessou a rua para manter conversa com uma vizinha.

De acordo com os factos dados como provados, o condutor ultrapassou um veículo que estava estacionado, não tendo visto o menor que se encontrava atrás do mesmo, fora da berma e a distância não concretamente apurada do muro da sua casa.

Na sequência do acidente, o menor ficou portador de incapacidade permanente geral por perda auditiva unilateral e dano psicológico ligeiro.

Fonte: tsf.pt

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