Estamos hoje a viver uma situação excecional provocada pela pandemia de covid-19, que levou o Governo a decretar o estado de emergência. Como forma de minimizar as deslocações, e assim ajudar no combate à pandemia, foi definido como “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”.
A implementação desta forma alternativa de trabalho tem dado origem a várias dúvidas no que diz respeito ao seguro de acidentes de trabalho. Estarão os colaboradores protegidos quando a trabalhar à distância, nomeadamente nas suas casas? Em que condições?
Antes de mais, é importante realçar que um acidente é um acontecimento súbito (duração curta e limitada), de verificação inesperada e origem externa, violenta, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal. Isto significa que a situação de infeção por covid-19, pela sua causa, natureza e modo de desenvolvimento, é considerada doença e nunca um acidente de trabalho.
No caso do acidente, o colaborador em teletrabalho continua a estar protegido pelo seguro de acidentes de trabalho sempre que sejam verificadas algumas condições. O acidente deverá ter ocorrido durante a realização das tarefas relacionadas com o seu trabalho, não sendo aplicável se tiver acontecido no âmbito da prática de atos da vida pessoal (por exemplo, tomar banho ou cozinhar). O acidente terá de ter acontecido no local que tiver sido comunicado à entidade patronal como homeoffice para teletrabalho (residência habitual), pelo que os acidentes que ocorram fora da residência habitual/indicada não serão considerados, a não ser que sejam no âmbito de tarefas determinadas e autorizadas pelas entidades patronais (por exemplo, deslocações às instalações da empresa ou aos postos de correio e bancos para tratar de assuntos da entidade patronal).
Adicionalmente, o sinistro terá de ter ocorrido durante o horário de trabalho, pelo que é importante, se tecnicamente possível, conservar os registos log on/log off dos utilizadores no sistema informático (por exemplo, por VPN), ou outros meios de prova que seja possível fornecer perante uma averiguação de sinistro.
Recomendações para as empresas
Esta nova realidade para muitos trabalhadores e empresas tem obrigado a um grande esforço de implementação e adaptação de ambas as partes. Por isso, é recomendável que as empresas procedam à implementação e comunicação da política de teletrabalho, com a indicação da forma como o trabalho deve ser desenvolvido, horários, direitos e deveres dos trabalhadores.
As empresas deverão também dispor de registos da autorização para os casos de teletrabalho e manter os registos com a identificação dos trabalhadores, contactos telefónicos e moradas onde o trabalho vai ser prestado. Na MDS sugerimos ainda aos nossos clientes que, proativamente, comuniquem às seguradoras que estão a implementar esta forma alternativa de prestação de trabalho, indicando o universo de colaboradores abrangidos e, idealmente, os termos (datas e horas autorizadas e respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho).
É de realçar que as seguradoras estão – e têm – de assegurar a assistência clínica aos sinistrados na sequência de acidentes de trabalho mesmo em caso de pandemia. No entanto, é provável que se verifiquem alguns constrangimentos em virtude da implementação de planos de contingência e recomendações da Direção-Geral da Saúde. Por isso, é aconselhável que, em situações não urgentes, os sinistrados contactem, previamente, por telefone as linhas de apoio das seguradoras, de forma a reduzir o risco de concentração de utentes e de contágios.
Com estas precauções, mesmo em tempos inacreditavelmente difíceis, tudo se torna mais fácil em caso de sinistro.
FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS