Despedimento ilícito: Saiba o que é e se tem direito a indemnização!

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Os fundamentos gerais do despedimento ilícito estão consagrados no artigo 381.º (e seguintes) do Código do Trabalho (CT). Na realidade, a própria Constituição Portuguesa, ainda que não de forma direta, protege os trabalhadores, nestes casos, no artigo 53.º, relativo ao princípio da segurança no emprego. Conheça os princípios gerais inerentes ao despedimento ilícito.

Quando é que o despedimento é considerado ilícito?

Primeiramente deve referir-se que apenas o tribunal judicial tem poderes para considerar a ilicitude de um despedimento. Se assim o entender, um trabalhador pode opor-se ao despedimento (coletivo, por extinção de posto de trabalho, por iniciativa do empregador, por exemplo) apresentando requerimento, em formulário próprio, em tribunal, no prazo máximo de 60 dias, a contar a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de dissolução do contrato (o prazo estende-se no caso do despedimento coletivo).

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Assim, considera-se despedimento ilícito se:

  1. não for antecedido de um processo ou se o mesmo for considerado inválido ou nulo;
  2. for declarada injustificada a justa causa invocada;
  3. a sua fundamentação se basear em motivos políticos ou religiosos, por exemplo, ainda que alegando motivo diferente;
  4. for invocada a grávida ou o trabalhador em gozo de licença parental inicial sem parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Direitos do trabalhador em caso de despedimento ilícito

Se for declarada ilicitude no despedimento, o empregador terá de:

  • proceder à respetiva indemnização ao trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e/ou não patrimoniais, sendo que a mesma não deve ser menor do que as retribuições que o trabalhador deixou de receber desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
  • reintegrar o trabalhador na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Se o trabalhador preferir, pode optar pela indemnização em detrimento da reintegração. Aqui será o tribunal a decidir a indemnização (entre 30 e 60 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, segundo o artigo 391.º do CT). Também a empresa se pode opor à reintegração, mas apenas no caso de microempresa ou em relação a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção.

Indemnização por despedimento ilícito

Segundo o artigo 390.º do Código do Trabalho sem prejuízo da indemnização pelos danos provocados, o trabalhador tem, ainda, direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

FONTE: EKONOMISTA


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