Classificação de acidente de trabalho

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Trabalhadora parte os óculos durante o exercício das suas funções 

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser qualificado como acidente de trabalho o acidente sofrido pela trabalhadora, no tempo e local de trabalho, ao ser atingida na cabeça por alguns alguidares que arrumava, o que fez com que os óculos que usava caíssem ao chão e se partissem, estando a seguradora obrigada a suportar o custo da sua reparação.

O caso

Uma cozinheira a prestar serviço numa escola, quando estava a trabalhar, ao proceder à arrumação de alguidares grandes por cima de uns armários de inox, foi atingida na cabeça por alguns desses alguidares, o que fez com que os óculos que usava caíssem ao chão e se partissem. Em consequência, recorreu a tribunal exigindo que a seguradora lhe pagasse o custo da reparação e substituição dos seus óculos, bem com as despesas de deslocação ao tribunal. A seguradora defendeu-se negando qualquer responsabilidade porque, no seu entender, não estava em causa um acidente de trabalho. Mas o tribunal considerou que o acidente devia ser qualificado como sendo de trabalho e condenou a seguradora a pagar os óculos danificados em resultado do mesmo. Inconformada, a seguradora recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso, ao decidir que deve ser qualificado como acidente de trabalho o acidente sofrido pela trabalhadora, no tempo e local de trabalho, ao ser atingida na cabeça por alguns alguidares que arrumava, o que fez com que os óculos que usava caíssem ao chão e se partissem, estando a seguradora obrigada a suportar o custo da sua reparação.

Segundo a lei, o acidente de trabalho caracteriza-se como um evento súbito, inesperado, mas não necessariamente instantâneo ou violento, exterior à vítima, que ocorre no tempo e local de trabalho e que produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Estando a trabalhadora a exercer as suas funções munida de óculos, é de concluir que a mesma será portadora de deficiência a nível visual, não sendo os óculos um mero acessório de moda, mas sim uma ajuda técnica. Assim, se essa ajuda técnica se estragou em resultado de evento ocorrido no tempo e no local de trabalho, então esse acidente causou perturbação funcional na trabalhadora, no sentido de que deixou de poder contar com um auxiliar da visão.

Face às regras da vida, se alguém está munido de óculos a arrumar alguidares grandes por cima de armários que se encontram num nível superior à sua cabeça é porque os mesmos eram essenciais à execução dessa tarefa, pelo que a sua privação não pode deixar de representar uma redução na sua capacidade de trabalho. E se assim é, então impõe-se concluir que os óculos que se estragaram são indispensáveis, pelo menos, para a reposição dessa sua capacidade de trabalho. Razão pela qual estão verificados os pressupostos para que esse acidente possa ser caracterizado como acidente de trabalho.

Como, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição, tem a trabalhadora direito a que a seguradora suporte o custo da reparação dos óculos que se danificaram em resultado do acidente.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 962/19.4T8TVD.L1-4, de 29 de abril de 2020.

Lei n.º 98/2009, de 04/09, artigos 8.º, 11.º n.º 4, 23.º alínea a), 25.º n.º 1 alínea a) e 43.º n.º 1 alínea a)

Fonte: LexPoint


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