Lisboa, 14 jan 2021 (Lusa) – O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor entre as 00:00 de sexta-feira e as 23:59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.
À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e em abril de 2020, mas agora com a exceção de eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:
+++ Atividades recreativas, de lazer e diversão +++
– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.
+++ Atividades culturais e artísticas +++
– Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
– Cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
– Bibliotecas e arquivos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas;
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
+++ Atividades educativas e formativas +++
– Atividades de ocupação de tempos livres;
– Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.
+++ Atividades desportivas +++
– No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;
– Campos de futebol, ‘rugby’ e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro fechados;
– ‘Courts’ de ténis, padel e similares fechados;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Ringues de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
– Velódromos fechados;
– Hipódromos e pistas similares fechados;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo fechadas;
– Estádios.
+++ Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas +++
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
+++ Espaços de jogos e apostas +++
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
+++ Atividades de restauração +++
– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;
– Bares e afins;
– Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);
– Esplanadas.
+++ Termas e spas ou estabelecimentos afins +++
– Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.
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Lusa/fim