Publicação: Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Finanças
Tipo de Diploma: Decreto-Lei
Número: 26/2020
Páginas: 8 – 13
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2020/06/16/p/dre
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Altera:
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
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TEXTO
Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho
Sumário: Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.
A pandemia da doença COVID-19 provocou impactos significativos nos rendimentos de muitas famílias, na atividade das empresas e das entidades do setor social, suscetíveis de criar potenciais constrangimentos na capacidade de cumprimento pontual das suas obrigações.
Por essa razão, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações. Este diploma estabeleceu também um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua, que atendem à excecionalidade e temporalidade do contexto.
A evolução da atividade económica, a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais, e a experiência decorrente da aplicação do diploma recomendam que o mesmo seja atualizado.
As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
O diploma contempla a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.
Este diploma contempla ainda ajustamentos ao regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, de forma a, por um lado, abranger os seguros de crédito, nas transações entre empresas, no mercado interno, que assumem uma função essencial quer para a dinamização do mercado interno, quer na manutenção da capacidade exportadora das empresas nacionais e, por outro lado, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições europeias, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
Estas alterações visam reforçar a capacidade do Estado no apoio ao setor da exportação e potenciar a utilização do quadro europeu de resposta à pandemia, nomeadamente através dos SURE (Comissão Europeia) e do instrumento do EGF – pan-European Guarantee Fund (BEI).
A revisão deste diploma considerou o atual enquadramento prudencial, o qual estabelece um entendimento harmonizado e coordenado, ao nível europeu, quanto aos riscos e desafios que o sistema bancário e financeiro atualmente enfrentam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – …
- a) …
- b) …
- c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- d) …
2 – Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as pessoas singulares que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham ou não residência em Portugal e estejam, ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:
- a) Situação de isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- b) Prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- d) Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa; ou
- g) Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20 % do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.
3 – Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei:
- a) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal;
- b) As demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
4 – …
5 – …
Artigo 3.º
[…]
1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 – O presente capítulo aplica-se às seguintes operações de crédito quando contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares:
- a) Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;
- b) Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
3 – (Anterior proémio do n.º 2.)
- a) Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 – …
Artigo 5.º
[…]
1 – …
2 – As entidades beneficiárias enviam a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, quando aplicável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da declaração de adesão prevista no n.º 1.
3 – …
4 – …
5 – A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de junho de 2020, com possibilidade de prorrogação.
Artigo 6.º-A
[…]
1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 – …
3 – …
4 – …
Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – No caso de créditos com bonificação suportada pelo Estado, incluindo administração direta e indireta, mantêm-se as atuais competências para a respetiva implementação no âmbito do presente decreto-lei.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
Garantias pessoais
1 – …
2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
3 – À prestação de garantias ao abrigo dos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis, designadamente o disposto nos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte, bem como, quando respeite a seguros, o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações e salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis.
Artigo 12.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – O procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de garantias no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º-A
[…]
1 – O disposto no n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 – O disposto no artigo 3.º deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer forma de crédito bonificado, incluindo para habitação própria permanente, que preencha as condições de elegibilidade previstas no capítulo ii.
3 – A aplicação das medidas previstas no capítulo ii não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
4 – Sem prejuízo das condições de acesso previstas no artigo 2.º, durante o período de vigência do presente decreto-lei é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Artigo 14.º
Vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Aplicação da moratória por período adicional
1 – As entidades beneficiárias que tenham aderido às medidas previstas no artigo 4.º, mas que não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicam às instituições esse facto até dia 20 de setembro de 2020.
2 – Na ausência da comunicação prevista no número anterior, os efeitos das medidas previstas no artigo 4.º são automaticamente prorrogados, nas condições previstas neste decreto-lei, até à data prevista no artigo 14.º»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O capítulo v, com a epígrafe «Disposição final», passa a denominar-se «Disposições interpretativas e vigência», integrando os artigos 13.º-A e 14.º
Artigo 5.º
Aplicação de efeitos
1 – Ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, as operações que preencham as condições de elegibilidade nele previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória perante as instituições entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, as entidades beneficiárias enviam às instituições a documentação comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, até 30 de junho de 2020, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.
3 – O disposto no número anterior não se aplica quando essas entidades já se encontrem sujeitas às medidas previstas no capítulo ii, relativamente a outras operações elegíveis, ficando as operações previstas no n.º 1 automaticamente sujeitas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 12 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Fonte: HomePageJurídica