TRE – 07.05.2020 – Prescrição, Prazo de prescrição, Pedido de indemnização civil, Acção cível conexa com a acção penal, Prescrição do direito à indemnização

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I – Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1, do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

II – O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no artigo 72º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações aí contempladas.

III – Essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (artigo 306º, n.º 1, do CC) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no artigo 71º do CPP.

IV – No caso concreto, quando estava em curso o prazo de prescrição de cinco anos, com a notificação efetuada em 06.11.2015 de que podia deduzir o pedido cível no processo penal, em conformidade com o disposto no art. 75º do CPP, ficou o autor impedido de recorrer à ação cível em separado, tanto mais que manifestou o propósito de exercer a ação civil no processo crime.

V – Tendo o autor sido notificado, em 06.11.2017, do despacho do Ministério Público de que não se pronunciava sobre os factos que o autor havia narrado aquando da sua inquirição como testemunha, por o mesmo não ter apresentado queixa, a prescrição passou a correr contra o lesado a partir daquela data.

VI – O facto de não ter sido apresentada oportunamente queixa criminal não colide com o alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do CC.

VII – No caso de pedidos derivados de uma causa de pedir unitária, tem sido entendimento jurisprudencial que para aferir da correspondência da condenação ao peticionado há que atentar no pedido global, independentemente da concreta fixação das diversas parcelas que compõem esse pedido.

Fonte: Home Page Jurídica


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