O parlamento aprovou esta quinta-feira, na generalidade, o diploma que fixa em 30 de setembro a data até à qual se mantém a suspensão da denúncia dos contratos de arrendamento e da execução de hipotecas de habitação própria e permanente.
A proposta, que não teve votos contra, foi aprovada com a abstenção do PSD, CDS, PAN, Iniciativa Liberal e Chega, e o voto favorável dos restantes partidos e da deputada não inscrita.
Em causa está um diploma sobre a retoma gradual da atividade e o alívio de algumas das medidas adotadas com o objetivo de mitigar os efeitos das medidas excecionais e temporárias de resposta à crise provocada pela covid-19, e que já depois de ter dado entrada no parlamento foi alvo de alterações, com a nova versão a fixar aquela data em 30 de setembro, eliminando a versão inicial que apontava para 30 de junho.
Assim, fica suspensa até 30 de setembro a denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação”, a “produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a “execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.
O diploma hoje aprovado procura adequar ao atual enquadramento da pandemia de covid-19 as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus contempladas numa lei aprovada em 19 de março e que sofreu uma primeira alteração em 06 de abril.
Nessa data, ficou estipulado que os prazos de caducidade dos contratos de arrendamento e a execução das penhoras sobre habitação própria e permanente ficavam suspensos “durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença covid-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas”.
Perante o prazo de 30 de junho inicialmente proposto pelo Governo – que era mais recuado do que a versão que constava da lei – vários partidos entregaram propostas de alteração, nomeadamente o PS, que apontou para 30 de setembro, enquanto o BE defendeu a manutenção da lei tal como ela está, o PSD a propôs a suspensão “enquanto vigorar a situação de calamidade, declarada nos termos da lei, e até 60 dias após a cessação dessa situação”.
O PAN, por seu lado, propunha que a suspensão se mantivesse até terem decorridos três meses sobre o fim do estado de calamidade e a deputada não inscrita, Joacine Catar Moreira, defendia a suspensão até 31 de julho.
Todas estas propostas de alteração, com exceção da do PS, foram, no entanto, chumbadas durante a votação na especialidade.
O diploma do hoje aprovado reforça também os meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ao determinar que um inspetor do trabalho que verifique a existência de indícios de um despedimento que viole o disposto no Código do Trabalho notifica o empregador para regularizar a situação.
Com esta notificação e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial “o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social”.
Durante o debate, o reforço dos poderes da ACT foi criticado pelos deputados Carlos Peixoto, do PSD, e pelos deputados únicos da Iniciativa Liberal e Chega, respetivamente, Joao Cotrim Figueiredo e André Ventura. Durante a votação na especialidade, este artigo teve o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, Iniciativa Liberal e Chega.
O diploma do Governo determina também que o encerramento de instalações e estabelecimentos [determinado no âmbito das medidas de resposta ao surto de covid-19] “não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional” ou de outras formas de exploração de imóveis, nem usado como fundamento de “obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.
Contemplada está ainda a possibilidade de o Governo poder determinar medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, bem como de “limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de ‘stocks’ e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência”.
(Fonte: Renascença | 07-05-2020 | LUSA).