A proposta de lei do Governo, justificada pela “situação excecional” causada pela pandemia de covid-19, estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
O diploma prevê, porém, a tramitação dos processos urgentes e uma série de exceções que permitam mitigar os efeitos genéricos daquela suspensão, nomeadamente a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.
Entre outros pontos, o diploma estipula que os processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, prevendo-se contudo que quanto aos casos urgentes sejam cumpridas certas condições.
Assim, nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados.
São definidos como casos urgentes os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, bem como aqueles que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
FC // JMR
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