Conservadores, notários, advogados e solicitadores em videoconferência
O Governo aprovou no último Conselho de Ministros um decreto-lei que estabelece um regime experimental que permite realizar à distância atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. A medida decorre das restrições à prática de atos presenciais existentes desde que começou o estado de emergência.
O mesmo diploma prevê também medidas excecionais e temporárias destinadas a permitir a declaração de nascimento online.
Quanto à autenticação à distância, fora os atos relativos a factos sujeitos a registo predial, estão abrangidos pelo regime experimental todos os atos autênticos praticados por notários e os termos de autenticação de documentos e reconhecimentos de letra/assinatura realizados por notários e por advogados e solicitadores, no exercício das suas funções notariais.
Assim, poderão ser realizados através da internet – por videoconferência – vários atos como reconhecimentos de letra e assinatura, termos de autenticação de documentos particulares e atos autênticos, sem a presença física dos intervenientes conservadores de registos e oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores.
Ao abrigo do regime experimental:
Os conservadores de registos e os oficiais de registos apenas realizam por videoconferência os atos relacionados com:
- o balcão Casa Pronta;
- o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; e
- a habilitação de herdeiros com ou sem registos.
Os atos autênticos e termos de autenticação de documentos particulares relativos a factos sujeitos registo predial que estão abrangidos pelo regime experimental são apenas:
- a hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos;
- a promessa de alienação, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desse facto;
- os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
- os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal.
O objetivo desta medida é minorar o impacto da pandemia sobre cidadãos, empresas e demais operadores económicos, apesar das limitações existentes.
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Fonte: LexPoint