Aprovado regime experimental para atos autênticos à distância

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Conservadores, notários, advogados e solicitadores em videoconferência

O Governo aprovou no último Conselho de Ministros um decreto-lei que estabelece um regime experimental que permite realizar à distância atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. A medida decorre das restrições à prática de atos presenciais existentes desde que começou o estado de emergência.

O mesmo diploma prevê também medidas excecionais e temporárias destinadas a permitir a declaração de nascimento online.

Quanto à autenticação à distância, fora os atos relativos a factos sujeitos a registo predial, estão abrangidos pelo regime experimental todos os atos autênticos praticados por notários e os termos de autenticação de documentos e reconhecimentos de letra/assinatura realizados por notários e por advogados e solicitadores, no exercício das suas funções notariais.

Assim, poderão ser realizados através da internet – por videoconferência – vários atos como reconhecimentos de letra e assinatura, termos de autenticação de documentos particulares e atos autênticos, sem a presença física dos intervenientes conservadores de registos e oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores.

Ao abrigo do regime experimental:

Os conservadores de registos e os oficiais de registos apenas realizam por videoconferência os atos relacionados com:

  • o balcão Casa Pronta;
  • o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; e
  • a habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Os atos autênticos e termos de autenticação de documentos particulares relativos a factos sujeitos registo predial que estão abrangidos pelo regime experimental são apenas:

  • a hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos;
  • a promessa de alienação, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desse facto;
  • os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
  • os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal.

O objetivo desta medida é minorar o impacto da pandemia sobre cidadãos, empresas e demais operadores económicos, apesar das limitações existentes.

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Fonte: LexPoint


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