Supremo Tribunal contra alojamento local em prédios de habitação

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Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é contrário à afetação de frações para alojamento local em prédios destinados a habitação. Um dos juízes alertou para as consequências económicas da decisão.

O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência relativamente ao alojamento local, considerando que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.

A notícia, avançada pela edição desta quinta-feira pelo jornal “Público”, trava a instalação de unidades de alojamento local em prédios de habitação. Segundo aquele diário, um dos juízes conselheiros, Rijo Ferreira, em declaração de voto, alertou ainda para as consequências económicas desta decisão.

O acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 22 de março, vem uniformizar decisões judiciais díspares, uma do Tribunal da Relação do Porto, favorável aos condóminos que não querem alojamento local nos prédios, e outra do de Lisboa, a validar o direto dos proprietários de afetar as frações àquele tipo de negócio de acolhimento.

A legislação em vigor, Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto, dá direito aos condóminos de se oporem à instalação de alojamento local nos prédios de habitação, desde que por maioria. A legislação permite, ainda, limitar, em casos específicos, o número de frações afetas àquela atividade.

O juiz Rijo Ferreira refere, citado pelo “Público”, que “ao excepcionar única e especificamente a necessidade de autorização prévia do condomínio no caso de hostel”, a Lei nº 62/2018 “está a permitir, genérica e incondicionalmente, em todas as demais situações.” Com este acórdão do STJ, votado por unanimidade entre os 30 membros, parece ficar claro que qualquer tipo de alojamento local deixa de ser permitido, o que, no entender daquele juiz, pode acarretar consequências económicas alargadas.

“Não vislumbro que tenham sido ponderadas as consequências da jurisprudência firmada”, escreve Rijo Ferreira, citado no texto daquele jornal diário. “Com efeito, da jurisprudência firmada resulta a ilicitude de todas as explorações de alojamento local instaladas em fracções autónomas de imóveis constituídos em propriedade horizontal destinadas a habitação, ainda que registadas e com título de abertura ao público, podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de tal actividade, perspectivando-se uma avalanche de processos dessa natureza e uma disrupção significativa nesse não despiciendo sector da actividade económica”, acrescenta.

Fonte: Jornal de Noticias de 21-04-2022

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