Casas que saiam do alojamento local têm de ser logo arrendadas

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As casas retiradas do alojamento local deixam de estar sujeitas ao pagamento de mais-valias caso sejam colocadas no arrendamento habitacional durante cinco anos consecutivos e desde que afetação aos rendimentos prediais seja imediata.

O alerta para a necessidade de que não haja intervalos de tempo entre uma e outra situação foi feito hoje por Paulo Marques, contabilista e um dos oradores convidados para participar na conferência online (‘webinar’) promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) sobre o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020).

Regressando à esfera pessoal, o imóvel (que antes tinha sido reafetado à atividade profissional) não fica sujeito a tributação sobre mais-valias “desde que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos de categoria F [prediais]”, referiu Paulo Marques.

O contabilista precisou que até ao Orçamento do Estado para 2020 “não estava definido quanto tempo podia passar” desde que o contribuinte deixava de ter o imóvel afeto à sua atividade no âmbito da categoria B (como sucede aos imóveis afetos ao alojamento local) e o colocava no arrendamento habitacional.

Com a entrada em vigor do OE2020, este aspeto ficou clarificado, afirmou Paulo Marques, salientando que, será necessário que “no momento da desafetação tenha de ter já um inquilino para fazer o contrato para que o imóvel comece a produzir rendimento prediais”.

O OE2020 veio clarificar em que circunstâncias um imóvel habitacional que num momento foi afeto à atividade empresarial não tem de pagar mais-valias caso seja retirado dessa atividade e regresse à esfera pessoal do contribuinte.

“Não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F [rendimentos prediais], determina a lei do OE2020.

O documento prevê ainda que nesta situação “não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos [da Categoria F] durante cinco anos consecutivos”.

Durante esta conferência, sobre o tema “Descomplicar o OE2020”, e falando sobre as alterações em sede de IRS, o José Dias, contabilista, lembrou que, no caso do chamado IRS jovem, a isenção prevista é concedida não no ano em que o jovem conclui o ciclo de estudos mas no seguinte.

José Dias sublinhou também que este benefício (concedido por três anos) pode ser usufruído uma vez e não após a conclusão de cada ciclo de estudo (licenciatura, mestrado ou outro), cabendo ao jovem escolher o momento em que pretende beneficiar da medida.

Dirigido a jovens entre os 18 e os 26 anos, este benefício prevê uma isenção de 30%, 20% e 10% durante o primeiro, segundo e terceiro anos de atividade, respetivamente, o que significa que naqueles anos, o jovem pagará IRS sobre 70%, 80% e 90% do rendimento que auferir naqueles anos.

Mas a medida prevê alguns limites. Assim, a isenção de 30% prevista para o primeiro ano terá por limite o equivalente a 7,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 3.291 euros. No segundo ano, o valor isento de imposto não pode superar os cinco IAS (2.194 euros tendo em conta o valor do IAS em vigor em 2020), e no terceiro e último ano do regime, a isenção de 10% está limitada a 2,5 vezes o IAS, ou seja, 1.097 euros.

Esta isenção é atribuída aos trabalhadores com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão, ou seja, a 25.075 euros anuais.

Fonte: Notícias ao Minuto


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